sexta-feira, 10 de junho de 2011

NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, EM DETRIMENTO DA SUA AUISIÇÃO

Contra o Acórdão n.º 1685/2007-2ª Câmara, mediante o qual foi apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 918/2005-2ª Câmara, exarado em processo de tomada de contas especial, foram opostos embargos de declaração pelo Diretor de Programas e pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, ambos do Ministério do Esporte e Turismo (atual Ministério do Esporte), os quais foram responsabilizados pela prática de atos de gestão antieconômicos, caracterizados pela locação de equipamentos de informática, em detrimento de opção mais econômica – a aquisição. Quanto à alegação de que o TCU estaria a adentrar no mérito administrativo acerca da opção pela locação em vez da aquisição dos equipamentos, o relator frisou que não se tratava de matéria previamente submetida ao TCU, não cabendo falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido. “Mesmo que assim não fosse”, o relator frisou que “entre opções de igual resultado, no caso a utilização de equipamentos de informática pela Administração, não há discricionariedade para o gestor não adotar a opção mais econômica, de acordo com os princípios que regem a Administração Pública”. O relator enfatizou, ainda, que o TCU somente admite a hipótese de locação de equipamentos quando fique comprovada a vantagem de tal procedimento, o que, para ele, não ocorreu no caso concreto. A Segunda Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 2814/2010-2ª Câmara, TC-008.551/2003-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.06.2010.

MP AMPLIA BENEFÍCIOS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE POBREZA EXTREMA NO CAMPO‏

MP amplia benefícios a famílias em situação de pobreza extrema no campo

Parte do plano Brasil sem Miséria, a Medida Provisória 535/11 cria programas de transferência de renda e inclusão produtiva a populações rurais em situação de extrema pobreza. O texto também aumenta de três para cinco o limite de filhos até 15 anos beneficiados pelo Bolsa Família.
A Câmara analisa a Medida Provisória 535/11, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, pelo qual a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que realizarem atividades de preservação da natureza no meio rural. A MP integra o plano Brasil sem Miséria.
De acordo com o texto, o repasse será feito trimestralmente no valor de R$ 300, por um prazo de até dois anos – podendo ser prorrogado – e terá caráter temporário, não gerando direito adquirido.
A medida pretende alcançar famílias que tenham parte de seu território inscrito em áreas de florestas públicas comunitárias e familiares, normalmente destinadas ao uso e sustento de povos e comunidades tradicionais, de agricultores familiares, de assentados da reforma agrária e de povos indígenas.
O governo federal ressalta que, apesar de nos últimos anos ter havido redução no número de pessoas em condições de pobreza extrema (renda per capita inferior a R$ 70 mensais), cerca de 16 milhões de brasileiros ainda vivem nessa situação – quase metade deles (46,7%) no campo.
Conforme a MP, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento o conceito de “família em situação de extrema pobreza”, para fins do benefício.
Requisitos
Para ter acesso ao programa e aos repasses, a família interessada deverá atender cumulativamente às seguintes condições:
- encontrar-se em situação de extrema pobreza;
- estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal; e
- desenvolver atividades de conservação em áreas de florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável; em projetos de assentamento florestal ou agroextrativista criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); ou em outras áreas rurais definidas como prioritárias pelo Executivo.
Fomento à produção
Ainda com foco na população do campo em situação de extrema pobreza, a Medida Provisória 535/11 também cria o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. A iniciativa tem o objetivo de estimular a geração de trabalho e renda e de garantir às famílias o direito constitucional à alimentação.
O programa, que envolve a transferência de recursos não reembolsáveis e a previsão de serviços de assistência técnica, atenderá agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores enquadrados em situação de pobreza extrema, além de outros grupos populacionais definidos como prioritários pelo governo federal.
As famílias beneficiadas terão direito a receber até R$ 2.400, em no mínimo três parcelas, por um período de dois anos, permitida a prorrogação apenas em casos extraordinários.
Segundo o Executivo, ao estimular a estruturação produtiva das famílias, o programa combaterá as causas da insegurança alimentar e fortalecerá a formação de excedentes comercializáveis, gerando mais renda no campo.
Ampliação do Bolsa Família
Outro dispositivo previsto na MP altera o Programa Bolsa Família (Lei 10.836/04) para aumentar, de três para cinco, o número de crianças e adolescentes entre zero e 15 anos cuja presença na família dá direito ao recebimento dos benefícios do programa. Segundo estimativas do governo, a medida vai estender o benefício a cerca de 982 mil famílias e mais de 1,3 milhão de meninos e meninas com até quinze anos de idade.
Tramitação
A MP trancará a pauta da Casa onde estiver tramitando (Câmara ou Senado) a partir do dia 18 de julho

NOVAS REGRAS PARA PAGAR ABONO COM RECURSOS DO FUNDEB‏

TRT-MA decide sobre pagamento de abono salarial com “sobras” do Fundeb
  Qui, 09 de Junho de 2011 16h08min 
O gestor municipal só poderá usar as “sobras” dos recursos financeiros provenientes do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para pagamento de abono salarial mediante a edição prévia de lei que estabeleça, de forma clara, o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a sua concessão. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão negaram pedido de uma servidora pública (reclamante) que pleiteava pagamento de abono salarial em dobro com sobras do Fundeb.

A servidora do Município de Nova Colinas, no sul do Maranhão, pretendia o pagamento em dobro do abono salarial pelo exercício de dois cargos de professora, assim como diferenças salariais decorrentes do abono relativo à segunda matrícula de professora que, segundo ela, foi suprimido desde 2005. Além da condenação do ente público a pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.

A professora interpôs recurso contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Balsas, que julgou procedentes em partes os pedidos da ação proposta contra o Município de Nova Colinas, condenando o município a registrar o vínculo empregatício na CTPS (carteira de trabalho) da servidora, com admissão em 1997; depositar FGTS desde a sua admissão; pagar indenização do valor correspondente ao PASEP, de um salário mínimo anual, em relação aos anos imprescritos (2005 a 2009) e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. O município apresentou contrarrazões e pleiteava a improcedência dos pedidos da inicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse que, conforme comprovado no processo, é incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do município após aprovação em dois concursos públicos distintos, sendo servidora pública municipal, submetida ao regime celetista, e ocupante de dois cargos de professora. Igualmente, incontroverso, porque não impugnado, o fato de a reclamante, desde a sua admissão, ter sempre recebido o abono do Fundeb nas duas matrículas, mensalmente, assim como os demais professores. Entretanto, em janeiro de 2005, o novo administrador municipal resolveu suprimir o abono da servidora em relação a uma das matrículas.

O relator ressaltou que o artigo 22 da Lei nº 22.494/2007 (que regulamenta o Fundeb), prevê que pelo menos 60% dos recursos anuais do fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais de magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal. Para fazer jus ao rateio, o beneficiário tem que preencher alguns requisitos, os quais foram preenchidos pela reclamante, tendo direito, inclusive, a receber os abonos salariais pagos com as “sobras” dos recursos do Fundeb nas duas matrículas.

“No entanto, referido abono salarial não se trata de parcela permanente, que se incorpora ao vencimento do obreiro. Ao contrário, constitui-se vantagem de caráter provisório, sobretudo porque a sua origem depende de fator excepcional, qual seja, a ocorrência eventual de sobras por não terem sido alcançados os limites legais estabelecidos”, destacou o desembargador Luiz Cosmo, ao votar pelo indeferimento do pedido.

Além disso, segundo o relator, a concessão do abono depende de regulamentação por lei municipal ou qualquer outro instrumento legal, o que não foi comprovado pelo Município de Nova Colinas, tornando “o ato administrativo nulo de pleno direito, porque eivado de ilegalidade. Assim, não há que se falar, aqui, em deferimento do pagamento do abono pretendido, já que a parcela implantada no contracheque da obreira decorre de ato ilegal, sendo, nesse caso, cabível a sua supressão pelo ente público municipal, mormente porque cabe à Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, por força do poder de autotutela a ela conferido”.

O desembargador enfatizou, também, que o abono constitui apenas um plus salarial decorrente de verba repassada pelo Governo Federal para esse fim, “e não parcela paga, voluntariamente, pelo empregador (art. 457, § 1º, da CLT), não gerando, assim, direito à incorporação ao salário do professor, até mesmo por implicar em aumento salarial à categoria de professores públicos municipais, o que hoje, em decorrência das normas pátrias, só pode ser feito por força de lei”.

Embasado também no posicionamento do Ministério da Educação e entendimento da Controladoria Geral da União sobre a matéria, o relatou votou pela manutenção da decisão da primeira instância, inclusive quanto à condenação de honorários advocatícios, voto que foi seguido pelos demais desembargadores.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.06.2011.

CONSULTA TCM

                                                                             Fortaleza, 31 de maio de 2010.

Ilmo(a). Sr (a).        
Isabel Fernandes da Silva

Prezado(a) Senhor(a),


A DATEP, através da sua Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM, informa ao(à) nobre consulente, que toda consulta dirigida a esta Corte de Contas deve ser formalizada e ainda submeter-se a quatro pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam: pessoa legítima, dúvida sobre dispositivo de lei e em tese, não podendo ser fato ou caso concreto e, ainda, ser instruída com um parecer técnico ou jurídico, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 1o, da Lei nº 12.160/93 (Lei Orgânica do TCM) c/c o art. 157, incisos I e II  e art. 158 do Regimento Interno do TCM.

Portanto, ressaltamos que a resposta à presente consulta não tem caráter normativo, não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, bem como, não poderá ser usada como fundamento para defesas perante este órgão.

O(A) n. consulente indaga o seguinte:

“SOU PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDEB DE ARATUBA. E VIVO SENDO INDAGADA SOBRE ALGUMAS QUESTÕES, COMO: O PROFESSOR EFETIVO QUE ESTÁ LIBERADO PARA O MANDATO CLASSISTA PODE RECEBER SUA REMUNERAÇÃO PELO FUNDEB 60%. HÁ NO MUNICÍPIO UMA LEI DE 2006 QUE TRATA DIRETAMENTE DESSA QUESTÃO E DIZ QUE O PROFESSOR RECEBERÁ PELO FUNDEF, EM VIGOR NA ÉPOCA. O PRÓPRIO PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO TRATA TAMBÉM DA PROGRESSÃO DO PROFESSOR LIBERADO PARA O MANDATO CLASSISTA. COMO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VER ISSO? PRECISO DE UMA POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA FUNDAMENTAR AINDA MAIS A MINHA POSIÇAÕ ENQUANTO CONSELHEIRA”

Considerando que o FUNDEB, em vigor desde janeiro de 2007, tem por objetivo dar continuidade ao FUNDEF, aperfeiçoando-o e ampliando o seu alcance. Considerando que entre eles há muitas semelhanças. E que em linhas gerais, o FUNDEB pode ser definido como um sistema de redistribuição de receitas de impostos que garante investimento mínimo por aluno nos Estados, Distrito Federal e Municípios. A grande diferença do FUNDEB em relação ao seu antecessor é que este atenderá não só o ensino fundamental, mas toda a educação básica, incorporando, portanto, a educação infantil e o ensino médio.
No período de vigência do FUNDEF, este Tribunal, através da antiga Comissão de Legislação, Doutrina e Jurisprudência - CLDJ tratou da questão em caso análogo, na consulta formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ocara protocolada sob o nº 1860/99, cuja referida Comissão acolheu na íntegra a Informação Técnica nº 52/99, que a seguir transcrevemos:

PROCESSO       No  :      1.860/99

   INFORMAÇÃO  No  :         52/99

   INTERESSADO       :   Sindicato dos Servidores Públicos de OCARA.


A Ilma. Sra. Helena Costa Correia, Presidenta do Sindicato dos Servidores Públicos de Ocara, formula consulta a esta Corte de Contas no sentido de esclarecer a seguinte dúvida:

Segundo a consulente, devido ao início da aplicação dos recursos do FUNDEF no início de 1998, os professores do Ensino Fundamental que encontram-se à disposição do Sindicato vem sofrendo prejuízo em seus salários, o que contraria a Lei Orgânica do Município (Art. 91) e Regime Jurídico Único, diante disso, é solicitado algum esclarecimento sobre o assunto.

O Art. 7o da Lei nº 9.424/96 determina que, dos recursos do FUNDEF, estão assegurados 60% (sessenta por cento), no mínimo, para a remuneração dos profissionais do magistério em pleno exercício de suas atividades, portanto, funcionários em desvio de função ou que estejam afastados de suas atividades no magistério não serão pagos com esses recursos.

É garantido ao servidor público do Município de Ocara, quando eleito para a diretoria de sua entidade sindical, afastar-se de sua atividade, emprego ou função, durante o período do mandato, sem prejuízo de vencimentos. No entanto, não existe a previsão da concessão de outras gratificações criadas após sua disponibilidade.

Diante do exposto, temos a esclarecer que, uma vez que a Constituição Federal assegura ao servidor público as garantias supracitadas, os profissionais à disposição do sindicato em questão podem ser remunerados através de recursos do FUNDEF relativos aos 40% ou então pelos 10% restantes alusivos a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (negritamos)

Com relação ao pagamento de professores afastados para mandato classista, se recebem pelos 60% ou pelos 40% do FUNDEB, nossa Corte de Contas ainda não emitiu Parecer em Processo Normativo Consultivo, permanecendo o entendimento firmado anteriormente.

A questão já foi enfrentada, com muita clareza, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 18.975/2007, do qual lançamos mão para ilustrar a presente consulta, vez que as considerações e conclusões nele firmadas são incensuráveis. Ressalvada a legislação local, transcrevemos o posicionamento daquele Tribunal, no que interessa:

“Processo nº: 18975/07 (D) - (Volumes I e II)
Origem: Gabinete do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque
Assunto: Representação
...
III. 2.2 DESTINAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
22. Conforme inciso XII do art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC 53/06, proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundeb será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
23. Essa exigência assemelha-se à que vigorava à época do Fundef, que previa a destinação do mesmo percentual ao pagamento de professores em efetivo exercício no magistério.
24. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 11.494/07 cuidou de conceituar as expressões de interesse para essa verificação, nos seguintes termos:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
25. Quanto ao primeiro item, cabe tão-somente ressaltar que serão considerados como remuneração os encargos sociais incidentes sobre os gastos com pessoal a que se refere o inciso II.
26. No que concerne aos profissionais do magistério, tem-se conceituação que vai além da categoria de professores, como mencionava o Fundef, alcançando também as atividades de suporte pedagógico ao exercício da docência.
27. No Distrito Federal, as Leis nºs 4.075, de 28.12.2007, e 3.319, de 11.02.2004, dispõem, respectivamente, sobre as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação. A carreira Magistério Público estrutura-se nos cargos de professor de educação básica e especialista de educação básica, para os quais é exigida formação de nível superior, com atribuições que abrangem as funções de magistério, entendidas como as atividades em docência, direção, orientação, supervisão, coordenação educacional ou suporte técnico-pedagógico. A carreira Assistência à Educação, por sua vez, estrutura-se nos cargos de auxiliar de educação, assistente de educação e analista de educação, exigível o nível de escolaridade superior apenas para o assistente classe C e o analista de educação, entendidas as funções de assistência à educação como as atividades em suporte técnico administrativo ou pedagógico.
28. Quanto à carreira Magistério Público, entende-se pacífica sua adequação ao art. 22 da Lei nº 11.494/07, tendo em vista que se trata dos profissionais cujas atribuições vinculam-se diretamente ao exercício da docência.  
29. Relativamente à carreira Assistência à Educação, consta genericamente na respectiva lei o desempenho de atividades em suporte técnico administrativo ou pedagógico, ao passo que a Lei do Fundeb dispõe expressamente suporte pedagógico ao exercício direto da docência, muito embora inclua nas exemplificações funções tipicamente administrativas, como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, todas elas, no entanto, vinculadas diretamente ao exercício da docência.
30. A Lei nº 3.319/04, em seu Anexo I, apresenta o quantitativo dos cargos da carreira Assistência à Educação: 377 Analistas, 4.363 Assistentes e 13.495 Auxiliares. Nos Anexos IV a VII, especifica as especialidades pertencentes a cada um desses cargos, nos seguintes termos:
Auxiliar de Educação: serviços auxiliares de mecânica, obras civis, marcenaria, artes gráficas e agropecuárias, conservação de limpeza, serviços gerais, portaria, vigilância, copa e cozinha, manutenção de piscina.
Assistente de Educação: serviços especializados de mecânica, obras civis, marcenaria, artes gráficas e agropecuárias, condução de veículos, telefonia, ótica, operação de máquinas pesadas, apoio administrativo, secretaria escolar, afinação e manutenção de instrumento, contabilidade, desenho, educação em saúde, enfermagem, higiene dental, segurança do trabalho, mestre em artes gráficas e em obras civis.
Analista de Educação: direito e legislação, administração, ciências contábeis, economia, arquivo, arquitetura, análise de sistema, biblioteca, comunicação social, engenharia civil, engenharia elétrica, segurança do trabalho, enfermagem do trabalho, fonoaudióloga, medicina do trabalho, medicina, nutrição, medicina oftalmológica, odontologia, psicologia, serviço social e medicina veterinária.
31. Constata-se, portanto, que, embora sejam atribuições de relevante interesse para a qualidade educacional da rede pública, não se qualificam especificamente como suporte pedagógico ao exercício direto da docência, como prevê o art. 22 da Lei nº 11.494/97, motivo pelo qual se entende que a remuneração da Carreira Assistência à Educação não deva ser enquadrada entre os gastos passíveis de serem custeados pelos 60% do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais do magistério. Entretanto, essa interpretação não implica que o custeio desses profissionais não possa ser coberto pelos 40% restantes do Fundo, ou pelos demais recursos que compõem a base de vinculação da manutenção e desenvolvimento do ensino (25% dos impostos, incluídas as transferências).
32. Busca-se tão-somente preservar a intenção inerente à instituição desse limite no âmbito do Fundeb, qual seja, a valorização dos profissionais que desempenham atividades típicas de docência.
33. Em relação ao item III, cabe dimensionar o alcance dos afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, sob a ótica da Lei nº 8.112/90, com a redação aplicável ao Distrito Federal.
34. Entre as licenças previstas no art. 81, temos: por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, prêmio por assiduidade, para tratar de interesses particulares[2] e para desempenho de mandato classista. Dessas, acarretam a interrupção do pagamento da remuneração: a licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 180 dias; a licença por motivo de afastamento do cônjuge, se servidor não lotado em outra repartição no local de destino; os trinta dias de prazo para reassumir o cargo após conclusão do serviço militar; a licença para atividade política, no período entre a escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; a licença para tratar de interesses particulares; e a licença para o desempenho de mandato classista.
35. No que concerne aos afastamentos, os arts. 93 a 95 da Lei nº 8.112/90 os prevêem para: servir a outro órgão ou entidade[3], exercício de mandato eletivo e estudo ou missão no exterior. Em todos esses casos há hipóteses de manutenção ou interrupção da remuneração.
36. Assim, dada a multiplicidade de casos de licenças e afastamentos, considera-se conveniente centrar a análise na diferenciação entre com e sem ônus para o empregador.
37. Sendo a licença/afastamento com ônus para o empregador, o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 11.494/07 valida que não seja descaracterizado o efetivo exercício. Descaracterizaria o efetivo exercício, portanto, os casos sem ônus para o empregador, nos quais, pela sua natureza, inexiste despesa. Conseqüentemente, sendo sem ônus, despesa não há e naturalmente nada estaria computado na apuração das aplicações do Fundeb.
38. O inciso III, assim, resumir-se-ia a verificar se o profissional da educação estaria desempenhando atividades de magistério previstas no inciso II, quais sejam docência e suporte pedagógico direto à docência.
39. Nesse ponto, percebe-se nítida contradição existente na norma, posto que, ao excepcionar os casos de afastamentos com ônus como se efetivo exercício fossem, acaba por conferir um significativo alargamento dessa exceção, em especial nos casos de cessão a outros órgãos e de exercício de mandato eletivo, situações que, em geral, são de longa duração e que perceptivelmente muito se distanciam das atividades de docência.
40. Assim, há que se compatibilizar esse comando com o art. 23 da Lei nº 11.494/07, que veda a utilização dos recursos do Fundeb no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme art. 71 da LDB, quais sejam:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifamos)
41. Ou seja, tanto o servidor em exercício de mandato eletivo quanto o cedido a outras instituições encontra-se desviado da função do magistério e, portanto, não pode ser considerado como se contribuísse para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Em conseqüência, os dispêndios governamentais com esses profissionais não devem ser computados tanto na apuração do cumprimento do limite mínimo de aplicação em MDE (25% de impostos, incluídas transferências), quanto nas aplicações do Fundeb e, naturalmente, nos 60% dos recursos do Fundeb que devem ser aportados ao pagamento de remunerações de profissionais do magistério.
42. Nas hipóteses de cessão de servidores da carreira de magistério a outras entidades, cabe exceção à regra acima apenas nos casos em que esses profissionais estejam atuando em atividades de docência no âmbito de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o DF, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.494/07.
...
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Parquet, fls. 328/345, assim se manifesta:
...
21. O ponto central da discussão reside na leitura que deve ser dada ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Impõe um limite mínimo de gastos orçamentários de cada ente a ser efetuado em funções de manutenção e desempenho da educação. Assim, aqueles servidores, ainda que ocupantes de cargos efetivos inseridos na estrutura administrativa de órgãos ou entidades que atuem nesta área, que estejam desempenhando suas funções em outras instituições e não vinculados à mencionada atividade não podem ter suas despesas computadas para os efeitos do citado comando constitucional. 
22. Evidente que não se enquadram nesta exceção as licenças legais remuneradas que correspondem a direitos e benefícios de cunho social e decorrem do exercício do cargo público. Todavia, aqueles gastos com servidores que continuam exercendo funções públicas, mas fora do âmbito de atuação da manutenção e desenvolvimento da educação, devem ser retirados do referido cálculo. 
23. Dessa forma, eventuais despesas com a remuneração de servidores afastados para o desempenho de mandato eletivo, ainda que oriundos de cargos integrantes de órgãos e entidades diretamente envolvidos na manutenção e desenvolvimento de educação, devem ser excluídas do cálculo para fins do limite previsto no art. 212 da CF, conforme bem assinalou o Sr. Inspetor. 
24. Da mesma forma, servidores cedidos a outros órgãos e entidades com ônus para a origem não podem ter sua remuneração incluída neste limite, ressalvadas as hipóteses em que a cessão ocorra para outras instituições que também atuem na referida área educacional.  
25. Por conseguinte, entendo pertinente as considerações do titular da 5ª Inspetoria acerca da matéria, todavia, reputo que, ao relacionar as exceções a serem permitidas para fins de cômputo das despesas, não se deve indicar a quais tipos de instituições poderiam ocorrer as cessões de servidores, mas apenas indicar, genericamente, a regra de exceção. 
26. Nesse sentido, sugere-se nova redação à parte final da alínea c do item II das sugestões formuladas pelo Sr. Inspetor, a saber:
c) em razão do disposto no inciso IV do art. 71 da LDB, as despesas relativas a concessão de benefícios a servidores (vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio creche), programas de governo destinados à assistência social e outras similares não devem ser consideradas na apuração dos limites de MDE e do Fundeb, assim como o pagamento de servidores em exercício de mandato eletivo ou cedidos a outros órgãos ou entidades, salvo quando a cessão importar o exercício de atividades pertinentes à manutenção e desenvolvimento da educação.
...
DO VOTO
...
Do exame que procedi, posiciono-me pelo acolhimento dos termos e sugestões da instrução, com os ajustes e acréscimos oferecidos pelo Parquet, estando em condições de apresentar Voto nesse sentido.
...
Sala das Sessões, de abril de 2008.

JORGE CAETANO

Conselheiro-Relator”


Portanto, em resumo, entendemos que é possível disponibilizar servidores para as associações e sindicatos da categoria. Os professores no exercício de mandato classista não poderão sofrer prejuízo da sua remuneração, contudo, seus vencimentos deverão ser pagos à conta dos 40% do Fundeb.

Já as remunerações dos professores sem mandato classista, cedidos às associações deverão ser realizadas com recursos diversos, não podendo correr à conta dos recursos do Fundeb, tampouco à conta da manutenção e desenvolvimento do ensino constante do art. 212 da Constituição Federal.

Esperamos ter prestado o necessário esclarecimento e, nesta oportunidade, colocamo-nos à inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre, matéria de nossa competência, que nos for dirigida, ressaltando que atendemos informalmente a consultas, pessoalmente, no endereço constante do rodapé, e por telefone, nas linhas disponibilizadas n°(s) (0**85) 3433-5134 e (0**85) 3433-5137.

Cordialmente,

Ana Karla Martins
Assessora da COTEM

          Ana Maria Carneiro Figueiredo

 Coordenadora da COTEM












NOME DO ARQUIVO:
RESPOSTA À CONSULTA POR E-MAIL_FUNDEB_PROFESSOR A DISPOSIÇÃO DE SINDICATO_PM DE ARATUBA_ISABEL FERNANDES DA SILVA_31.05.2010

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Pregão para contratação de serviços de transporte: 1 – A inabilitação de licitante antes da abertura das propostas é indevida


Representação de licitante trouxe ao conhecimento do Tribunal possíveis irregularidades ocorridas no Pregão nº 05/2008, promovido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – (Suframa), para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de transporte de pessoas, documentos, cargas leves, cargas médias e cargas pesadas em veículos com características pré-determinadas. Dentre tais irregularidades, constou a inabilitação da representante, antes da abertura dos envelopes de proposta de preços, o que, para ela, estaria em desconformidade com o art. 4° da Lei n° 10.520/2002, pois tal procedimento teria ocasionado inversão indevida das fases do certame, uma vez que, no pregão, a habilitação ocorreria somente após a etapa competitiva e realizadas as ofertas. Para o relator, assistiria razão à representante quanto a esse aspecto. Segundo ele, as justificativas apresentadas pela Suframa, atinentes a problemas acontecidos na execução de contratos celebrados anteriormente com empresas sem a especialização requerida e a necessidade da contratação de fornecedor capaz de cumprir o futuro contrato, não prosperariam, já que, de acordo com a Lei nº 10.520/2002, “a precaução contra esse tipo de ocorrência pode e deve ser tomada na fase de habilitação técnica do pregão, quando cabe exigir a comprovação da qualificação e capacidade técnica do concorrente”. Por outro lado, a menos que houvesse evidências de que licitantes de outros ramos atuariam na competição apenas para complicar a sessão, circunstância de qual não se teve notícia nos autos, não se vislumbraria, para o relator, qual vantagem administrativa resultaria da aplicação da exigência em questão antes da abertura das propostas. Concretamente, a medida indevida de alteração do sequenciamento do pregão teria trazido como consequência relevante o impedimento descabido da participação da representante no certame. Em consequência, votou o relator pela procedência da representação, bem como pelo encaminhamento de determinação à Suframa para que se abstivesse de prorrogar o contrato decorrente do Pregão nº 05/2008, e, caso houvesse interesse por parte da instituição em contratar os mesmos serviços, realizasse nova licitação, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1203/2011-Plenário, TC-010.459/2008-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.05.2011.

PREFEITURAS RESPONDEM POR 60% DAS AÇÕES SOBRE MÁ APLICAÇÃO DE VERBA

Prefeitos e vice-prefeitos representam a maioria dos réus em processos propostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) relativos à má aplicação ou ao desvio de recursos públicos. Seja por má-fé ou por falta de uma estrutura adequada de gerenciamento, as prefeituras respondem por 60% das ações da AGU para a recuperação de créditos, conforme dados apresentados nesta quarta-feira no 2º Seminário Nacional de Fiscalização e Controle dos Recursos Públicos.
De acordo com o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa da AGU, André Luiz de Almeida Mendonça, os principais problemas estão no repasse de recursos por convênios na área da saúde, da educação e do saneamento básico. Segundo o diretor, há uma preocupação da AGU em relação a um melhor acompanhamento desses convênios para que se evite um número tão grande de ações que, em 2010, chegaram a 2 mil.

“Os deputados devem acompanhar mais de perto a aplicação desses recursos de convênios em suas bases”, sugeriu. Mendonça também destacou a dificuldade para a recuperação de valores desviados e dos problemas relativos ao sigilo de dados. Ele pediu aos parlamentares que a recuperação do dinheiro público desviado tenha prioridade na cobrança, logo após os créditos de natureza trabalhista.
Despreparo
De acordo com o subsecretário-geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), Guilherme de La Roque Almeida, o entendimento é que boa parte das falhas são relativas ao despreparo dos gestores. “Sempre se procura levar em consideração a estrutura da prefeitura e verificar se há atenuantes para a falha de determinado gestor”, afirmou. Segundo ele, a análise das contas dos gestores públicos leva em conta se os desvios foram resultado de má-fé ou de falta de estrutura.
De acordo com Almeida, uma das saídas para aperfeiçoar o controle e a fiscalização dos recursos é a atuação conjunta dos órgãos que tratam do assunto. “Os recursos são aplicados no Brasil todo e é impossível para apenas um órgão, especialmente um órgão federal, acompanhar de forma tempestiva e eficaz a aplicação desses recursos”, disse.

Segundo o secretário federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União (CGU), Valdir Agapito Teixeira, o órgão tem sempre tentado considerar se a irregularidade trouxe algum prejuízo para a utilidade da obra ou dos recursos aplicados para a população. “Há sempre a preocupação se o erro é uma questão de procedimento e qual o resultado”, argumentou.
Sigilo
O presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, deputado Sérgio Brito (PSC-BA), que propôs a realização do encontro, defendeu a transparência na fiscalização de recursos públicos. “As investigações devem ser feitas à luz do dia. Um gestor público correto terá todo o interesse de demostrar suas contas. O sigilo só favorece quem tem algo a esconder”, argumentou.
Valdir Agapito Teixeira criticou as dificuldades de acesso a dados sigilosos ou mesmo a bancos de dados pelos órgãos controladores. Segundo ele, essa limitação dificulta o trabalho de controle. Teixeira ressaltou a importância do trabalho articulado e afirmou que a integração entre os órgãos públicos para garantir mais qualidade no controle interno e eficiência na aplicação dos recursos públicos já existe na CGU.
“Essa integração visa, em um primeiro momento, melhorar as ações no nível primário, começando pelos municípios”, afirmou. Segundo o secretário, o maior empenho tem se dado no sentido de garantir a automação de processos e estimular registros eletrônicos da aplicação dos recursos públicos.
O subprocurador-geral junto ao TCU, Paulo Soares Bugarin, também reclamou da dificuldade que o TCU tem de acesso a dados fiscais e apontou que algumas dessas limitações podem ser resolvidas pelo Poder Legislativo. Ele destacou que já existem algumas propostas em discussão no Congresso que visam superar esses obstáculos.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, destacou que “a convergência de energia trará frutos em quantidades para o aperfeiçoamento e o combate ao ponto estrutural de vulnerabilidade do País, que é a corrupção”.